Estatuto da ABCS

ESTATUTO DO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CAÇADORES DE SUBSISTÊNCIA
DEFINIDO DE ACORDO COM A LEI N° 10.406 / 2002

Capítulo IDa denominação, sede e objetivos


Artigo 1º. Associação Brasileira dos Caçadores de Subsistência, pessoa jurídica de direito privado, é uma associação instituída sem fins lucrativos, político-partidários ou religiosos, com prazo de duração indeterminado, e regido por este Estatuto e demais disposições que lhe forem aplicáveis, em especial as normas contidas no Código Civil Lei n° 10.406 de 10/10/2002.
§ 1º. No desenvolvimento de suas atividades, o Associação Brasileira dos Caçadores de Subsistência  observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, não fazendo qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
§ 2º. No texto deste Estatuto, O  Associação Brasileira dos Caçadores de Subsistência  poderá ser designado simplesmente por “ ABCS ”.

Artigo 2º. A ABCS tem  sua  sede e foro na cidade de Iguape, Estado de São Paulo, na Estrada Estadual Professor Casemiro Teixeira, SP 222 , KM 16,3 , Bairro Itimirim, com o CEP 11920-000, podendo atuar em qualquer parte do território nacional e no exterior.
Parágrafo único. Mediante a aprovação da diretoria, poderão ser criados escritórios ou núcleos de representação fora da sede, para o efetivo cumprimento dos objetivos do  ABCS.

Artigo 3º. A ABCS destina-se a contribuir para o desenvolvimento econômico e social sustentável, para a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, e para o fortalecimento da Política Nacional de Biodiversidade, tendo por objetivos primordiais:
I – incentivar o estabelecimento, aprimoramento e difusão de sistemas de uso da fauna ,socialmente justos, ecologicamente adequados e economicamente viáveis;
II – Viabilizar a caça de subsistência de forma sustentável, para alimentação das populações tradicionais nos diferentes biomas brasileiros;
III – viabilizar o uso racional e sustentável  da fauna  pela população tradicional;
IV – estimular a criação, prestar apoio e/ou administrar espaços públicos ou privados destinados à produção e difusão de uma cultura de valorização do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, do uso da fauna  pelas populações tradicionais, tais como centros de educação ambiental, unidades de conservação  públicas ou privadas;
V – realizar atividades de caráter social, econômica e ambiental relacionadas, direta ou indiretamente, à caça de subsistência,  voltadas ao desenvolvimento sustentável de comunidades tradicionais, por meio de acompanhamento técnico, complementação educacional, planejamento e execução de projetos de redução de impacto para preservação e conservação da fauna ;
VI – desempenhar atividades de caráter cultural e técnica relacionadas, a preservação da cultura e tradição dos povos indígenas, e população tradicional, direta ou indiretamente, relacionadas à caça de subsistência;
VII - assessorar instituições públicas ou privadas, tanto nacionais como internacionais, no campo da pesquisa, elaboração, implantação e avaliação de projetos, e planos de manejo de caça, quer seja para aumentar ou reduzir as populações de animais cinegéticos;
VIII – promover, patrocinar e/ou organizar estudos, pesquisas, publicações, eventos, exposições, cursos, debates, seminários, conferências, congressos ou quaisquer outros materiais e conclaves relacionados à caça de subsistência no Brasil;
IX – desenvolver atividades direcionadas à capacitação profissional ou semi-profissional, treinamento e especialização técnico-científica de indivíduos e profissionais nas áreas correlatas a utilização da fauna cinegética ;
X – Colaborar, executar e desenvolver  programas de controle, ou erradicação de excedentes de animais silvestres, domésticos ou exóticos para viabilizar a alimentação das populações tradicionais;
XI – atuar junto aos poderes constituídos em âmbito federal, estadual e municipal, visando implantar, assegurar a observância e aperfeiçoar a legislação, projetos e políticas públicas na área ambiental  correlacionados com a fauna cinegética;
XII -  Atuar na defesa e manutenção dos direitos legais, sociais e econômicos dos caçadores de subsistência de todo o Brasil;
XII – Desenvolver, promover e difundir metodologias  capazes de aprimorar técnicas e equipamentos relacionados a caça de subsistência que visem a redução de impacto sobre a fauna cinegética.

Artigo 4º. Para a consecução de seus objetivos, A  ABCS poderá:
I – firmar convênios, acordos, consórcios, ajustes ou termos de parceria e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II – receber contribuições, patrocínios, auxílios, dotações, subvenções, doações e legados de seus associados e de outras pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – auferir verbas advindas de contratos, repasses públicos, cobrança de ingressos, venda de material promocional e remuneração por serviços          prestados a terceiros, atividades ou eventos por ele realizados;
IV – utilizar-se de bens móveis e imóveis que lhe sejam disponibilizados, a qualquer título (autorização, permissão, concessão, comodato, cessão, doação etc.), por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V – adotar as providências cabíveis no âmbito administrativo ou judicial, inclusive por meio da propositura de ações judiciais para a defesa dos interesses da  ABCS, de seus associados e da coletividade em geral.

Artigo 5º. A  ABCS poderá ter um Regimento Interno que, aprovado pela, Assembléia disciplinará o seu funcionamento.

Capítulo IIDos associados


Seção I – Do quadro social

Artigo 6º. O quadro social do  ABCS é composto por:
I associados fundadores, que correspondem àqueles que participaram da Fundação e constituição do  ABCS e assinaram a ata respectiva;
II associados efetivos, caçadores de subsistência  que correspondem àqueles que vierem a fazer parte do quadro social após a constituição do  ABCS, nos termos do artigo 7º deste Estatuto.
III- Associado efetivo atirador, que correspondem àqueles que vierem a fazer parte do quadro social e  praticam a arte do tiro, que podem contribuir de forma direta ou indireta com a caça de subsistência.
§ 1º. O número de associados e de membros da ABCS é ilimitado, podendo participar do quadro social qualquer pessoa física ou jurídica, desde que satisfaça as exigências previstas neste Estatuto.
§ 2º. Os associados e membros da ABCS, de qualquer categoria, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade .

Artigo 7º. Poderá ser admitida como associado efetivo qualquer pessoa física ou jurídica apresentada por outro associado que já integrem o quadro social do  ABCS, mediante a aprovação da  Diretoria.

Artigo 8º. Poderão, ainda, fazer parte da  ABCS as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem em alguma das seguintes categorias:
I – membros honorários, que correspondem àqueles que, por terem destacada atuação em áreas relacionadas aos objetivos da  ABCS, sejam indicados por qualquer associado como merecedor do reconhecimento e distinção, e aprovados pela Diretoria, consoante o disposto no artigo 20, inciso VIII, sem que, contudo, tenham direito a voto;
II – membros colaboradores, que correspondem àqueles que, voluntariamente, decidirem contribuir com o alcance dos objetivos sociais da  ABCS, na forma definida pela Diretoria.

Seção II – Dos direitos e deveres dos associados

Artigo 9º. São direitos dos associados fundadores e efetivos:
I – participar e manifestar-se nas Assembléias Gerais;
II – votar e ser votado nas Assembléias Gerais, na conformidade do presente Estatuto;
III – tomar parte nas atividades promovidas pela  ABCS;
IV – requerer, com pelo menos 1/5 (um quinto) de associados, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária;
V – desligar-se da  ABCS.
Parágrafo único. Aos membros honorários e colaboradores são assegurados os direitos previstos nos incisos I, III e V do caput deste artigo.
Artigo 10. São deveres dos associados fundadores e efetivos:
I – praticar e defender a realização dos objetivos sociais, e prestigiar a  ABCS por todos os meios a seu alcance;
II – respeitar e cumprir o Estatuto e o Regimento Interno do  ABCS, bem como as deliberações da diretoria e da Assembléia Geral;
III – desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eventualmente eleitos, bem como as atribuições que lhe forem confiadas pela Diretoria e ou Assembléia Geral;
IV – informar a Diretoria sobre qualquer anormalidade ou irregularidade de que tenha conhecimento e que possa prejudicar A  ABCS;
V – pagar pontualmente as eventuais contribuições estipuladas em Assembléia Geral.
Parágrafo único. Aos membros honorários e colaboradores incumbem os deveres previstos nos incisos I, II e IV do caput deste artigo.

Seção III – Das penalidades

Artigo 11. A prática, pelo associado ou por qualquer membro do  ABCS, de atos incompatíveis com o presente Estatuto, com o Regimento Interno, com as deliberações da Diretoria e Assembléia Geral ou com os objetivos e o decoro da entidade poderá ensejar as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – exclusão do quadro social.

Artigo 12. Compete a Diretoria a aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, mediante a representação de qualquer associado ou membro do  ABCS.
§ 1º. As penalidades serão aplicadas apenas após a audiência do associado ou membro, que poderá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da correspondente notificação.
§ 2º. Da penalidade imposta caberá recurso, sem efeito suspensivo, à primeira Assembléia Geral que se realizar.
Capítulo IIIDa administração

Artigo 13. A  ABCS é administrado pelos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal.

Seção I - Da Assembléia Geral

Artigo 14. A Assembléia Geral, formada por todos os associados fundadores e efetivos, é a instância máxima da  ABCS, competindo-lhe:
I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – destituir os membros da Diretoria, e do Conselho Fiscal;
III – aprovar as contas anuais da  ABCS, mediante parecer do Conselho Fiscal e, caso necessário, com o auxílio de auditoria externa;
IV – deliberar sobre a conveniência da instituição, a periodicidade e o valor das contribuições dos associados;
V – julgar os recursos apresentados em face de penalidades impostas pela Diretoria, nos termos do artigo 12, § 2º;
VI – promover alterações no presente Estatuto;
VII – deliberar sobre quaisquer outras matérias de interesse da  ABCS ou que lhe tenham sido submetidas pela Diretoria.
VIII – determinar a extinção da  ABCS.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e VI do caput deste artigo exige-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 15. A Assembléia Geral reunir-se-á:

I – ordinariamente, até o mês de abril de cada ano, quando serão apreciadas as contas referentes ao exercício anterior;
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, quando instada pela Diretoria ou, ainda, mediante o requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
§ 1º. A convocação será promovida pelo Presidente, com 10 (DEZ) dias de antecedência, por edital fixado na sede da ABCS, via telefone ou correspondência eletrônica dirigida aos associados, da qual constará a ordem do dia.
§ 2º. A presença de todos os associados em Assembléia Geral supre a exigência de prévia convocação com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 3º. Na hipótese do inciso II, in fine, do caput deste artigo, o Presidente  não poderá se opor à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, devendo fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Artigo 16. As reuniões da Assembléia Geral serão instaladas, em primeira convocação, no horário pré-fixado, com a presença de 50% mais um dos associados com direito a voto e, em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de associados com direito a voto presentes.
§ 1º.  A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente , que designará ao Secretário , a quem compete providenciar a lista de presença e redigir a ata da reunião. Tais documentos serão encaminhados, por cópia simples ou meio eletrônico, a todos os associados da  ABCS, dentro de 5 (cinco) dias úteis após a realização da Assembléia Geral, e levados a registro no cartório onde se encontra registrado o Estatuto da  ABCS.
§ 2º. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de associados presentes, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 14.
§ 3º. O voto do associado é pessoal e indelegável.

Seção II – Da Diretoria

Artigo 17. A, órgão de deliberação superior da  ABCS, é composto por 5 (cinco) membros assim distribuídos:
Um presidente, um vice presidente,um tesoureiro, um secretário e um vice-secretário.
I – Os membros  são eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados fundadores e efetivos da  ABCS;

Artigo 18. Os membros da Diretoria serão eleitos ou indicados para um mandato de 3 (três) anos, permitindo-se uma recondução.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga na Diretoria, seja por morte, impedimento legal, renúncia ou perda do mandato, a Assembléia Geral elegerá novo membro para o cumprimento do mandato restante.

Artigo 19. A diretoria será presidida por um dos associados fundadores que a integram, eleito pela maioria dos Associados para um mandato de 3 (três) anos, permitindo-se a recondução.

§ 1º. São atribuições do Presidente:
I – convocar a Assembléia Geral, na forma prevista no artigo 15;
II – presidir e dirigir os trabalhos da Diretoria e da Assembléia Geral;
III – cumprir e fazer cumprir as leis pertinentes, as disposições estatutárias e regimentais, e as deliberações da Diretoria;
IV – ter o voto de qualidade nas deliberações coletivas, em caso de empate.
V – dirigir todos trabalhos da  ABCS , colaborando com os demais diretores e órgãos sociais nas áreas de atuação destes;
VI – representar a  ABCS perante terceiros e instituições públicas em geral, bem como em juízo ou fora dele;
VII – coordenar a elaboração e execução dos orçamentos, contas anuais e outros documentos contábeis e financeiros da  ABCS;
VIII – ordenar as despesas autorizadas, movimentar as contas bancárias e assinar os cheques de contas a pagar e quaisquer outros documentos de valor;
IX – admitir e demitir empregados, bem como contratar terceiros, mediante prévia autorização da Diretoria;
XI – atuar na coordenação dos empregados e demais colaboradores da  ABCS;
XII - constituir procuradores via outorga de procurações, ad judicia ou não;
XIII – ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo e os valores da  ABCS;
XIV – proferir o voto de qualidade nas deliberações da Diretoria.

§ 2º. Ao Vice Presidente compete:
I – Substituir o Presidente na sua falta ou impedimento
II – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições
III – coordenar a elaboração e execução dos orçamentos, contas anuais e outros documentos contábeis e financeiros da  ABCS;
IV – ordenar as despesas autorizadas, movimentar as contas bancárias e assinar os cheques de contas a pagar na falta do Presidente;

§ 3º. Ao Primeiro Secretário Compete:
I –  Organizar e manter em ordem os serviços de secretaria;
II – Redigir as Atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral
III – Redigir a correspondência de rotina da ABCS;

§ 4º. Ao Segundo Secretário Compete:
I - Substituir o primeiro secretário na sua falta ou impedimento;
II - Auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições.

§ 5º. Ao Tesoureiro Compete:
I – Manter em ordem todos os livros e registros econômicos e financeiros da ABCS;
II – Organizar o balanço geral do ano para a prestação de contas junto a Diretoria e Assembléia Geral;
III – Assinar  juntamente com o Presidente todos os documentos contábeis que representam valor, especialmente depósitos e retiradas de contas bancárias.
IV – Efetuar mediante comprovantes os pagamentos autorizados pela Diretoria;
Artigo 20. Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas neste Estatuto, compete a Diretoria:

I – estabelecer as diretrizes gerais e metas da  ABCS;
II – aprovar a proposta de orçamento anual da  ABCS e o programa de investimentos;
III – fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais e metas definidas, e encaminhar as contas anuais, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembléia Geral;
IV – aprovar o relatório anual de atividades da  ABCS;
V – aprovar a admissão de novos associados efetivos na  ABCS, consoante o disposto no artigo 7º;
VI - aprovar a concessão do título de membro honorário àqueles que, por terem destacada atuação em áreas relacionadas aos objetivos da  ABCS, sejam merecedores desse reconhecimento e distinção;
VII – fixar a eventual remuneração dos membros da Diretoria, com base nos valores praticados no mercado e após aprovação da Assembléia Geral;
VIII– aprovar a eventual proposta de contrato de gestão, convênio, acordo, ajuste ou termo de parceria com o Poder Público ou empresas  privadas;
IX – aprovar o regulamento próprio para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações;
X – aprovar o Regimento Interno da  ABCS;
XI – aprovar a criação de escritórios ou núcleos de representação fora da sede da  ABCS;
XII – aplicar aos associados e membros da  ABCS as penalidades previstas no artigo 11 deste Estatuto;
XIII – aprovar a aceitação de doações ou legados com encargos;
XIV – autorizar a contratação de empréstimos junto a instituições financeiras, nos casos de gravação de ônus de bens imóveis;
XV – decidir sobre a alienação, permuta , venda e compra de bens para a aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados aos objetivos da  ABCS;
XVI – deliberar sobre as eventuais questões omissas ou controversas no presente Estatuto.
Artigo 21. A Diretoria  reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vezes por mês; e
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita, sempre que possível, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por correspondência eletrônica dirigida aos membros da Diretoria indicando a pauta dos assuntos a serem tratados.

Artigo 22. As reuniões da Diretoria serão instaladas, em primeira convocação, no horário pré-fixado, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda e última convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de diretores presentes.
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de diretores presentes.

Artigo 23. Sem prejuízo de outras atribuições, são deveres  da Diretoria:
I – dirigir a  ABCS de acordo com as diretrizes gerais e metas estabelecidas pela Assembléia Geral, observando o disposto neste Estatuto, no Regimento Interno e na legislação aplicável;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral ;
III – elaborar a proposta de orçamento anual e o programa de investimentos do  ABCS, submetendo-os à aprovação da Assembléia Geral;
IV – preparar as contas anuais, que deverão incluir o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, e encaminhá-las à apreciação do Conselho Fiscal;
V – elaborar o relatório anual de atividades, e encaminhá-lo à aprovação da Assembléia Geral ;
VI – responder pelos expedientes técnicos, administrativos, financeiros ou quaisquer outros relacionados ao cotidiano da  ABCS;

Seção IV – Do Conselho Fiscal

Artigo 24. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira do  ABCS, é composto por 2 (dois) membros eleitos pela Assembléia Geral dentre indivíduos , associados , para um mandato de 3 (três) anos, permitindo-se a recondução.
Parágrafo Único. Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, seja por morte, impedimento legal, renúncia ou perda do mandato, a primeira Assembléia Geral realizada após o surgimento da vacância elegerá novo membro para o cumprimento do mandato restante.
Artigo 25. Sem prejuízo de outras atribuições, compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à fiscalização financeira e contábil;
II – verificar o estado do "caixa“ e os valores em depósito;
III – apreciar as contas anuais, incluindo o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico do  ABCS, e encaminhá-las, com parecer para a Assembléia Geral;
IV – expor na Assembléia Geral  as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo medidas necessárias ao saneamento respectivo;
V – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
VI – participar das reuniões da Diretoria e  da Assembléia Geral, quando necessário.

Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá requerer à Diretoria a apresentação de quaisquer documentos de caráter financeiro, contábil ou fiscal que se mostrarem pertinentes.

Capítulo IVDo patrimônio e das receitas



Artigo 26. Constituem patrimônio da  ABCS todos os bens e valores que vier a possuir nas formas de doação, legado ou quaisquer outros modos de aquisição.

§ 1º. As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da Diretoria.
§ 2º. A contratação de empréstimos junto a instituições financeiras, quando houver a gravação de ônus sobre bens imóveis, dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral.
§ 3º. A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados aos objetivos da  ABCS, serão decididas pela Diretoria.
§ 4º. Quota de  bens móveis, imóveis e capital  cedidos pelos sócios titulares quotistas.

Artigo 27. Constituem receitas da  ABCS:
I – as contribuições, doações, patrocínios, auxílios, dotações e subvenções de seus associados e membros, bem como de outras pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II – as verbas advindas de contratos, repasses públicos, cobrança de ingressos, venda de material promocional e retribuições por serviços, atividades ou eventos por ela realizados;
III – produtos de operações de crédito, internas ou externas, para o financiamento de suas atividades;
IV – rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
V – rendas em seu favor, constituídas por terceiros;
VI – rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
VII – usufrutos que lhe forem conferidos;
VIII – juros bancários e outras receitas de capital.

Artigo 28. O patrimônio e as receitas da  ABCS somente poderão ser utilizados para a consecução e manutenção de seus objetivos.
§ 1º. Por não ter finalidade lucrativa, a  ABCS investirá os eventuais excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades.
§ 2º. A Diretoria poderá autorizar a criação de Fundo de Desenvolvimento Institucional, ao qual serão destinados os superávits eventuais e que se destinará às finalidades previstas no ato de sua instituição, necessariamente relacionadas aos objetivos da  ABCS.

Artigo 29. No caso de dissolução da  ABCS, o seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n° 9.790/99 e Lei n° 10.406 de 10/01/2002 que, preferencialmente, tenha objeto social semelhante, depois  de deduzidos as quotas pertencentes aos seus respectivos Associados titulares. 

Artigo 30.  Os Sócios Fundadores e  efetivos poderão  ser detentores de quotas ou fração ideal do patrimônio da Associação.

§ 1º.   As quotas ou fração ideal do patrimônio  são compostas, de bens móveis , imóveis ou capital,  e contabilizadas   proporcionalmente ao patrimônio total da associação de acordo com a quantidade de quotas de  cada  titular  quotista .
§ 2º. O titular quotista são os sócios fundadores ou efetivos que disponibilizam algum bem móveis, imóveis ou de capital para a Associação cedendo o domínio para a associação, porém sem perder a propriedade do bem, sendo  restituído com a dissolução da associação ou através de requerimento do quaotista e aprovação da Assembléia Geral.
§ 3º. Em caso de bens móveis e imóveis pertencente aos titulares quotistas  cedidos à Associação, cabe a Associação a responsabiliza pela manutenção , despesas operacionais e tributárias dos referidos bens.
§ 4º.  Os bens  móveis e imóveis cedidos à Associação, são descriminados, especificados e registrados  em Ata com o seu respectivo titular quotista em Assembléia Geral, passando a incorporar o patrimônio da Associação.

Capítulo VDas disposições finais


Artigo 31. São inacumuláveis, entre si, o cargo de membro da Diretoria com o cargo de membro do Conselho Fiscal.

Artigo 32. Os membros do Conselho Fiscal não podem receber remuneração pelos serviços prestados nessa condição.

Artigo 33. A  ABCS manterá a sua escrita contábil e fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a prestação de contas do  ABCS observará também:
I – a publicidade de seu relatório de atividades e de suas demonstrações financeiras.
II – quando se trate da aplicação de recursos advindos de parceria, nos termos da Lei nº 9.790/99, a  permissão para a realização de auditoria.

§ 2º. Na prestação de contas dos recursos e bens de origem pública, eventualmente recebidos, atender-se-á ainda o disposto no parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.

Artigo 34.  Este Estatuto entrará em vigor após o seu registro em cartório.

Artigo 35. Este Estatuto é regido pelo disposto nos Artigos 53 ao Art.61 da Lei n°  10.406 de 10/01/2002  .


Iguape, 20 de Fevereiro de 2011


Paulo Bezerra Silva Neto
Presidente



Advogado